O advogado criminalista Marinaldo Rattes vai direto ao ponto: o artigo 92 do Código Penal brasileiro estabelece que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo pode ocorrer como efeito de uma condenação penal — desde que essa perda seja explicitamente incluída na sentença condenatória e que a pena imposta cumpra os requisitos legais para tanto.
No jargão jurídico, isso significa que a perda do mandato não é automática: ela depende de previsão legal, de fundamentação clara na sentença e de que a pena de prisão esteja na faixa prevista pelo artigo 92.
Sob esse prisma, Rattes destaca que a jurisprudência dos tribunais superiores — incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) — entende que a perda do cargo ou do mandato só se aplica ao cargo que era ocupado pelo agente no momento em que o crime foi cometido.
O CASO EM DEBATE: SENTENÇA, RÉGIME SEMIABERTO E O STJ/STF
No episódio em análise, houve condenação penal com sentença definitiva que fixou a pena em regime semiaberto.
Segundo Rattes, os tribunais superiores — e também parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) — vêm entendendo que:
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Apenas condenações que resultem em regime fechado (que impliquem a perda efetiva da liberdade por tempo prolongado) podem justificar, de forma direta e antes do trânsito em julgado, a perda imediata do mandato, justamente porque o condenado ficaria incapacitado de exercer suas funções públicas enquanto preso.
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No regime aberto ou semiaberto, ao contrário, o agente ainda tem condições de comparecer às sessões e exercer o mandato, de modo que a simples condenação não caracteriza a impossibilidade material de atuação parlamentar — e, por isso, não autoriza automaticamente a perda antes do trânsito em julgado.
Esse entendimento combina duas linhas de interpretação:
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O Código Penal exige fundamentação expressa para a perda do cargo/madato;
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A Constituição Federal (artigo 55) exige trânsito em julgado e, em certos casos de regime que não inviabiliza o exercício do mandato, até votação interna da casa legislativa para declarar a perda — o que impede decisões antecipadas somente com base em ofícios ou pareceres administrativos.
OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO TEM PODER DE DETERMINAR PERDA AUTOMÁTICA
Aqui está outro ponto essencial: o simples envio de um ofício pelo Ministério Público — por mais contundente que seja — não tem força determinativa para cassar mandato ou suspender exercício do cargo.
Sem uma decisão judicial transitada em julgado que determine expressamente a perda do mandato ou a cassação, o ofício tem valor apenas informativo ou recomendatório. Ele não substitui a sentença condenatória definitiva nem uma decisão colegiada que determine a perda do mandato.
EM RESUMO — A LINGUAGEM QUE O PÚBLICO ENTENDE:
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A regra é simples: ninguém perde cargo público ou mandato por condenação penal sem que isso esteja claro na sentença e sem que a sentença seja definitiva.
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Se a pena fixada for em regime semiaberto, não há, por si só, motivo jurídico para cassação imediata antes do trânsito em julgado, porque o condenado ainda pode exercer o mandato.
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E um ofício do Ministério Público não derruba o mandato sozinho — só uma decisão judicial definitiva pode fazê‑lo.
Esse é o cenário legal real, longe de interpretações simplistas ou judiciárias antecipadas.